Na vizinhança das redes públicas de adução, armazenagem e distribuição de água serão observados os seguintes condicionamentos:
- a)Numa faixa de 50 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios, estações de tratamento e respectivas áreas de ampliação definidas de acordo com a alínea b) do artigo 22.º, é interdita a execução de construções;
- b)Num faixa de 2 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas adutoras, adutoras-distribuidoras ou exclusivamente distribuidoras, é interdita a execução de construções, salvo quando estas se encontrem já instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;
- c)Fora dos espaços urbanos, urbanizáveis e áreas de edificação dispersa, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das condutas.