- 1 -É interdita a construção nas seguintes faixas e áreas de reserva destinadas a infra-estruturas projectadas e programadas:
- a)Área para instalação de ETAR e ampliação, sendo esta última igual à área de implantação prevista ou existente;
- b)Área para instalação de reservatórios de água e ampliação, sendo esta última igual à área do reservatório previsto ou existente;
- c)Corredor de 300 m para implantação da variante da EN 125 à cidade de Faro;
- d)Corredor de 200 m para implantação da variante a Estói - ligação da EN 2 à EN 2-6;
- e)Corredor de 200 m para implantação da variante à Santa Bárbara de Nexe - ligação da EM 520 à EM 520-1;
- f)Corredor de 200 m para implantação da variante à EN 520 em Santa Bárbara de Nexe;
- g)Corredor de 200 m para implantação da variante da EN 2 na Campina;
- h)Corredor de 200 m para implantação da variante da nova via de acesso à universidade a partir da EN 125-10;
- i)Corredor de 200 m para implantação da variante a sul do Montenegro;
- j)Corredor de 200 m para implantação da variante à EN 125 no algomerado do Patacão;
- l)Corredor de 200 m para implantação da variante à EM 520-1 em Valados;
- m)Corredor de 300 m para implantação dos traçados propostos de caminho de ferro.
- 2 -Os condicionamentos referidos no número anterior serão suspensos logo que se inicie a construção das infra-estruturas referidas ou que os respectivos projectos estabeleçam corredores específicos de dimensão inferior.
Artigo 22.º — Infra-estruturas projectadas ou programadas
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995
Referenciado por (6)
- Artigo 21.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95
- Artigo 80.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95
- Artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95
- Artigo 78.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95
- Artigo 77.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95
- Artigo 19.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 174/95