Na vizinhança das rodovias observar-se-ão os condicionamentos constantes dos artigos 82.º, 83.º, 84.º e 85.º, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Zona na vizinhança de rodovias
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995