- 1 -Sem prejuízo do disposto no título II do presente Regulamento e no capítulo I deste título, o território municipal classifica-se, para efeitos de ocupação, uso e transformação, nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:
- a)Espaços naturais e culturais;
- b)Espaços agrícolas;
- c)Espaços lagunares edificados;
- d)Espaços urbanos;
- e)Espaços urbanizáveis;
- f)Espaços de indústrias extractivas;
- g)Espaços de equipamentos;
- h)Espaços-canais.
- 2 -Os perímetros urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento-síntese.
Artigo 23.º — Classes de espaços
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995