- 1 -Em todas as classes de espaços deverão adoptar-se os seguintes critérios gerais:
- a)Qualquer construção deverá obrigatoriamente ligar à rede pública de água e saneamento sempre que existam a uma distância não superior a 100 m;
- b)Quando as redes estejam instaladas a distância superior a 100 m, caberá à Câmara Municipal decidir sobre a obrigatoriedade ou não de ligação em função do disposto especificamente para cada classe de espaço, do tipo de empreendimento, das condições objectivas da zona e ainda das características hidrogeológicas do terreno;
- c)O afastamento dos edifícios habitacionais ao eixo das vias deverá ser no mínimo de 10 m, salvo os casos previstos no capítulo III, e o máximo de 30 m nos espaços agrícolas e nos espaços urbanizáveis de edificação dispersa a reestruturar;
- d)O loteamento e construções isolados que, de acordo com este Regulamento, devam ser ligados a redes públicas de saneamento, no caso de estas não existirem, ficarão sempre dependentes de programação municipal da sua instalação, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro.
- 2 -As operações de loteamento só podem ter lugar nos espaços urbanos e urbanizáveis delimitados na planta de síntese.
- 3 -Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não são permitidas novas edificações que provoquem ou aumentem a edificação dispersa, nos termos do disposto no artigo 26.º do PROT-Algarve.
- 4 -Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, podem excepcionalmente ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao presente Regulamento.
- 5 -O licenciamento de estabelecimentos hoteleiros fora das áreas de aptidão turística não poderá ultrapassar, no conjunto do concelho, a dotação máxima de 500 camas.
- 6 -Nos espaços urbanos e urbanizáveis apenas é admitida a indústria compatível com o uso habitacional, nos termos da legislação aplicável e sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
- 7 -Os estabelecimentos industriais existentes e com processo de licenciamento industrial concluído ou em curso à data de entrada em vigor do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, de 15 de Março de 1991, e cuja localização não esteja de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, terão possibilidade de proceder às alterações previstas no artigo 7.º do Regulamento anexo ao mesmo decreto regulamentar, bem como obter a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso pelas entidades competentes e de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 8 -Qualquer indústria, armazém ou oficina de reparação automóvel, à excepção das indústrias das classes C ou D, armazéns e oficinas de reparação automóveis, localizados em espaços urbanos ou urbanizáveis, desde que licenciados à data da publicação do presente Regulamento, só poderão alterar o seu equipamento produtivo e proceder a alteração ou ampliação das suas instalações e equipamentos, bem como obter a respectiva certidão de localização a emitir pela entidade competente, de acordo com o n.º 6 do artigo 4.º do Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, após análise caso a caso, de acordo com as seguintes condições:
- a)Não agravar as condições de incompatibilidade com os usos vizinhos;
- b)Demonstrar que os aspectos de protecção ambiental são cumpridos;
- c)Não criar efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
- d)Obter os pareceres positivos das entidades competentes, caso se trate de mudança da classe C para B e quando solicitados pela autarquia, podendo neste caso estas entidades consultadas solicitar os elementos considerados necessários para a emissão de parecer.
- 9 -Consideram-se condições de incompatibilidade, referidas na alínea a) do número anterior do presente artigo:
- a)Produção de ruídos, fumos, resíduos, cheiros ou criação de condições de insalubridade;
- b)Perturbação das condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente com operações de circulação, carga e descarga;
- c)Representem um agrupamento dos riscos de incêndio ou explosão.
- 10 -A licença de obras de alteração ou ampliação só poderá ser emitida pela Câmara Municipal após a recepção da decisão do deferimento do pedido de autorização de instalação ou alteração.
Artigo 25.º — Disposições comuns à edificabilidade
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995