- 1 -Os espaços naturais abrangem linhas de água, afloramentos rochosos e áreas com riscos de erosão elevados e muito elevados, objecto, na generalidade, de protecção especial, nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e também as áreas classificadas (Parque Natural da Ria Formosa).
- 2 -Os espaços naturais têm por objectivo a protecção da qualidade ambiental, do revestimento florestal e do equilíbrio biofísico.
Artigo 28.º — Âmbito e objectivo
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995