- 1 -As áreas de protecção e de valorização abrangem as áreas assinaladas na planta de síntese, incluindo faixas de 20 m para cada lado das linhas de água, referenciadas na mesma planta.
- 2 -Nas áreas de protecção e valorização, com excepção das áreas ameaçadas pelas cheias e de protecção às linhas de água, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:
- a)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio;
- b)A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação.
- 3 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio fica sujeita às seguintes regras:
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Manutenção das características arquitectónicas e construtivas preexistentes;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida desde que o total da construção não exceda 200 m2, exceptuando-se os edifícios habitacionais que já tenham área superior, caso em que não será permitido qualquer aumento de área;
Infra-estruturas: sistemas autónomos, de acordo com legislação específica;
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural e em zonas de infiltração máxima.
- 4 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
Artigo 29.º — Áreas de protecção e valorização
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995