- 1 -As áreas florestais de protecção integram-se na REN, com excepção da área florestal de protecção do Ludo, e abrangem zonas com elevados riscos de erosão, que devem ser reconvertidas para usos florestais com funções predominantemente de protecção, ou áreas arborizadas existentes.
- 2 -A área florestal de protecção do Ludo existente integra a UOP 8, ficando sujeita ao artigo 102.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas áreas florestais de protecção, sem prejuízo do disposto na legislação que regula a REN, é permitida:
A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios para habitação, comércio, turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação;
A exploração agrícola;
A florestação, com excepção das espécies de crescimento rápido.
- 4 -A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados a habitação e comércio nas áreas florestais de protecção fica sujeita às regras constantes do n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -A instalação de unidades de turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação fica sujeita às regras da legislação específica aplicável.
- 6 -Nas áreas de protecção e valorização e nas áreas florestais de protecção localizadas na área de protecção ao Parque Natural da Ria Formosa - Pré-Parque, os condicionamentos à edificação devem ser considerados sem prejuízo do Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 30.º — Áreas florestais de protecção
Vigente desde: 19/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995