Na área do Parque Natural da Ria Formosa, na qual se incluem os núcleos existentes em território do domínio público marítimo da ilha de Faro, o núcleo da Barra Nova, na ilha da Barreta, o núcleo no sítio do Farol e o núcleo dos Hangares, na ilha da Culatra, os núcleos dispersos na zona do Aeroporto de Faro e os núcleos dispersos dos ilhotes do interior da Laguna, os usos e actividades obedecem ao disposto no Decreto-Lei n.º 2/91, de 24 de Janeiro, e às condicionantes definidas neste PDM delimitadas na planta de condicionamentos especiais e na planta de ordenamento-síntese.
Artigo 31.º — Parque Natural da Ria Formosa
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995