- 1 -A área cultural de Milreu/Estói, delimitada na planta de ordenamento-síntese, constitui um espaço que integra o complexo romano de Milreu, o Palácio de Estói e as áreas livres intersticiais.
- 2 -Esta área deve ser objecto de um programa de ocupação específico, de índole cultural, científica e recreativa, sujeito à aprovação das entidades com jurisdição na área.
- 3 -A ocupação da área cultural de Milreu/Estói deve ser precedida de um plano de pormenor, de acordo com o programa referido no número anterior.
Artigo 35.º — Área cultural de Milreu/Estói
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995