- 1 -Nos espaços agrícolas condicionados I e que não estejam integrados na RAN não são permitidas alterações ao uso ou aproveitamentos do solo que envolvam, designadamente, aterros, escavações e acções de despedrega cujo vulto seja de molde a comprometer o regime hídrico da zona.
- 2 -Em princípio, e para efeitos do número anterior, considera-se que as despedregas até à profundidade de 0,50 m não comprometem tais objectivos, sendo os restantes casos objecto de análise específica.
- 3 -Nestes espaços, a utilização de agro-químicos deverá ser efectuada limitadamente, de modo a não se ultrapassarem os valores máximos de exportação de culturas.
Artigo 41.º — Espaços agrícolas condicionados I
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995