Qualquer intervenção de construção, reconstrução ou ampliação no espaço lagunar II, constituído pelos núcleos da Guarda Fiscal e pescadores na ilha da Barreta e núcleo de pescadores da Culatra, deve ser precedida de plano de pormenor, elaborado com base em programa de intervenção acordado com a Câmara Municipal e as várias entidades com jurisdição na área, de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 2/91, de 24 de Janeiro.
Artigo 45.º — Espaço lagunar II
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995