- 1 -As construções novas, reconstruções e ampliações, remodelações ou alterações nos edifícios existentes nos espaços urbanos históricos deverão sujeitar-se a planos ou regulamentos de ocupação e usos específicos.
- 2 -Na ausência dos planos ou regulamentos previstos no número anterior, deverão ser cumpridas as seguintes regras:
- a)Demolição de edifícios existentes. A demolição para substituição dos edifícios existentes só será realizada nos seguintes casos:
Depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens;
Em caso de ruína iminente, comprovada por vistoria municipal;
Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;
- b)Nos casos em que, nos termos da alínea anterior, seja permitida a demolição, a nova edificação a erigir deverá obedecer às seguintes regras: o edifício deverá integrar-se de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
- c)Admite-se o preenchimento de parcelas livres integradas nos espaços urbanos históricos, desde que o edifício se integre de forma harmoniosa no conjunto existente, respeitando a morfologia e volumetria da zona envolvente;
- d)Admite-se a instalação de actividades terciárias, turismo e artesanato nos espaços urbanos históricos, desde que seja respeitada a volumetria da zona envolvente.
- a)Demolição de edifícios existentes. A demolição para substituição dos edifícios existentes só será realizada nos seguintes casos:
Artigo 54.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995