Nos espaços urbanizáveis de expansão é permitida a instalação de unidades industriais não poluidoras compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no Regulamento anexo ao Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e de armazéns que não gerem movimentações de cargas e descargas desadequadas às características das vias que os servem, devendo obedecer às mesmas regras do artigo 49.º do presente Regulamento.
Artigo 60.º — Indústria nos espaços urbanizáveis
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995