- 1 -No espaço urbanizável de expansão IB, qualquer operação de construção ou de reconstrução de edifício deverá integrar-se em plano de urbanização e ou de pormenor, de acordo com as regras dos números seguintes.
- 2 -Os planos de pormenor deverão abranger áreas iguais ou superior a 50000 m2, que permitam garantir a necessária infra-estruturação urbana e a disponibilização das áreas necessárias aos equipamentos colectivos e espaços verdes.
As condições de edificabilidade são:
Área utilizável - máxima 40%;
Índice máximo de utilização bruto: 0,6;
Estacionamento: um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento, a distribuir por estacionamento público e privado;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
- 3 -Os planos de urbanização e ou os planos de pormenor deverão definir os parâmetros de dimensionamento para o estacionamento, espaços verdes e equipamentos públicos a implementar nas operações de loteamento e no licenciamento de construções.
- 4 -Na ausência de planos de urbanização ou de pormenor permite-se o loteamento nas seguintes condições:
Parcela a lotear >= 10000 m2 e seja garantida a articulação com o tecido urbano consolidado;
Parcelas de qualquer área que sejam contíguas aos espaços urbanos e com eles se articulem;
Índice máximo de utilização bruto - 0,4;
Densidade máxima - 40 fogos/ha;
Afectação dos terrenos para estacionamento, espaços verdes e equipamentos colectivos ou outros serviços urbanos que sejam exigidos pela ocupação prevista para o terreno de acordo com a Portaria n.º 1182/92, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
Infra-estruturas obrigatoriamente ligadas às redes públicas.
Artigo 62.º — Espaço urbanizável de expansão IB
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995