- 1 -Nos espaços urbanizáveis a reestruturar é permitido o loteamento urbano destinado a habitação, comércio, serviços e equipamentos, de acordo com as seguintes regras:
Densidade mínima de 10 fogos/ha e máxima de 20 fogos/ha;
Índice de utilização bruto =< 0,4;
Área máxima de lote - 500 m2;
Número máximo de fogos/lote - dois;
Número máximo de pisos: dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água da rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema simplificado, de acordo com legislação específica;
- 2 -Nestes espaços é permitida a contrução, reconstrução, alteração e ampliação destinadas a habitação, comércio, serviços e equipamentos em parcelas já constituídas ou resultantes de destaque, nos termos da legislação em vigor, de acordo com as seguintes regras:
Número máximo de fogos/parcela - dois;
Índice de utilização líquido =< 0,8, aplicável a uma profundidade de 30 m a partir de arruamento urbano;
Número máximo de pisos - dois ou 6,5 m de cércea;
Infra-estruturas:
Água da rede pública;
Esgoto: rede pública ou sistema autónomo.
Em nenhum caso é permitida a descarga directa de águas residuais nas linhas de água e de drenagem natural.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis a reestruturar admite-se a instalação de unidades de turismo rural ou turismo de habitação, regulados por legislação específica.
Artigo 65.º — Edificabilidade
Vigente desde: 19/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995