- 1 -Os espaços urbanizáveis para fins industriais, delimitados na planta de síntese, abrangem zonas destinadas à instalação de unidades industriais, comerciais e de serviços.
- 2 -Os espaços urbanizáveis para fins industriais integram:
- a)Área industrial do Bom João;
- b)Área industrial de Arneiro/Vale da Venda;
- c)Pólo tecnológico.
- 3 -Nos espaços industriais, todos os terrenos, bem como as edificações existentes, a remodelar, a reconstruir ou a reconverter, destinam-se à instalação de indústrias, armazéns e serviços e a construção será obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento.
- 4 -Os efluentes domésticos das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente ligados à rede pública.
- 5 -Os efluentes industriais das unidades a instalar ou já instaladas serão obrigatoriamente precedidos de tratamento, nos termos da legislação em vigor e de acordo com as características da ETAR.
- 6 -O abastecimento de água das unidades a instalar ou já instaladas deve ser obrigatoriamente proveniente da rede pública.
- 7 -A área industrial do Bom João, a reconverter, destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes C e, eventualmente, B, mediante parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia do Algarve, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, desde que, pela poluição que venham a causar ou pela perigosidade dos materias armazenados, não prejudiquem zonas envolventes.
- 8 -Os planos de pormenor ou os projectos de loteamento a elaborar para a área industrial do Bom João deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Índice de utilização bruta =< 0,4;
- b)Cércea máxima - 7 m, podendo ser autorizada altura superior, quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;
- c)Estacionamento mínimo: um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento.
- 9 -A área industrial de Arneiro/Vale da Venda, devidamente delimitada na planta de síntese, destina-se preferencialmente à instalação de unidades das classes B e C, constantes da tabela anexa à Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto.
- 10 -Os planos de pormenor ou os projectos de loteamento a elaborar para a área industrial de Arneiro/Vale da Venda deverão obedecer às seguintes regras:
- a)Índice de utilização bruto =< 0,4;
- b)Cércea máxima - 10 m, podendo ser autorizada altura superior, quando se trate de equipamentos técnicos e for justificável;
- c)Estacionamento mínimo, sem prejuízo de legislação específica aplicável: um lugar por 75 m2 de superfície de pavimento;
- d)Afastamento das vedações à plataforma da estrada adjacente: 10 m, a ceder para o domínio público municipal.
- 11 -O pólo tecnológico, delimitado na planta de síntese, destina-se ao desenvolvimento de uma área de indústrias não poluentes de alta tecnologia, ou que beneficiem da proximidade da universidade ou do aeroporto, assim como de equipamentos e de serviços que venham a ser instalados nesta área. O pólo tecnológico deverá ser desenvolvido com base num programa e projecto específicos, sujeitos a parecer da Comissão de Coordenação da Região do Algarve, ou de órgão institucional de nível regional, quando existir.
Artigo 67.º — Urbanizável para fins industriais
Vigente desde: 19/12/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1995