- 1 -O espaço de indústria extractiva I - consolidada caracteriza-se pela ocupação exclusiva para explorações de inertes, incluindo as necessárias instalações e equipamentos.
- 2 -No espaço de indústria extractiva I - consolidada poderá manter-se a actividade, de acordo com as condições impostas pela legislação aplicável, devendo proceder-se à respectiva recuperação paisagística, de acordo com legislação em vigor, uma vez terminada a exploração.
Artigo 70.º — Espaço de indústria extractiva I - Consolidada
Vigente desde: 19/12/1995
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Em vigor desde 19/12/1995