- 1 -Sendo necessárias antes da execução do Plano, as áreas destinadas a equipamentos e infra-estruturas gerais serão disponibilizadas pelos respectivos proprietários mediante protocolo a celebrar, logo que a câmara delibere sobre essa necessidade.
- 2 -O protocolo referido no número anterior será devidamente enquadrado pelo modelo de financiamento constante do Plano e o respectivo acerto de valores será considerado para efeitos da emissão dos alvarás de loteamento ou de construção.
Artigo 19.º
Vigente desde: 17/10/1997
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/1997