São assumidas e respeitadas as servidões, protecções e restrições de utilidade pública previstas na legislação em vigor e do PDM e as já definidas na aprovação das operações e dos projectos licenciados, representados na planta de condicionantes.
Artigo 4.º — Servidões e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 14/11/2005
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Em vigor desde 14/11/2005