Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, nas áreas de protecção complementar do tipo i estão sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As alterações das utilizações do solo;
- b)As obras de construção de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias, nos termos previstos no artigo 33.º;
- c)As obras de construção de edificações de interesse municipal cuja localização seja devidamente fundamentada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de incidências ambientais;
- d)As obras de reconstrução e ampliação de edificações, nos termos previstos no artigo 33.º
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo ii