Sem prejuízo do disposto nos artigos 9.º e 30.º a 36.º, nas áreas de protecção complementar do tipo ii ficam ainda sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)As obras de construção de edificações destinadas aos fins previstos no artigo anterior, que têm de respeitar os parâmetros definidos no POOC de Caminha-Espinho;
- b)As obras de reconstrução e ampliação de edificações, que devem observar os parâmetros referidos na alínea anterior.