- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:
- a)Quaisquer obras de ampliação, construção e reconstrução;
- b)A instalação e ampliação de parques de campismo e caravanismo, equipamentos de lazer e recreio, explorações agro-pecuárias e agro-industriais, estufas, projectos de irrigação ou de tratamento de águas residuais e estaleiros temporários ou permanentes;
- c)A abertura de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer modificação das vias existentes, bem como obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição significativa do coberto vegetal, excepto se enquadrados nas acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- d)A instalação ou ampliação de depósitos de produtos explosivos ou inflamáveis por grosso e de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, incluindo postos de combustível;
- e)As utilizações dos recursos hídricos;
- f)A instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3;
- g)A instalação de explorações agrícolas, agro-pecuárias ou zootécnicas, bem como a aprovação dos respectivos projectos, e a instalação de viveiros de plantas;
- h)As acções de recuperação e estabilização do cordão dunar e dunas litorais e as operações de alimentação artificial de praias, visando o aumento da capacidade balnear, a protecção de dunas ou o reforço dos cordões arenosos por via do recurso a manchas de empréstimo no exterior da praia submarina, à transposição artificial de barras ou a sedimentos provenientes de dragagens do estuário do Cávado;
- i)As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes actos e actividades:
- a)A alteração do coberto vegetal através do corte de vegetação arbórea e arbustiva, da realização de cortes rasos de povoamentos florestais ou por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, com excepção das acções previstas no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- b)A realização de exercícios militares ou de protecção civil;
- c)As actividades de pirotecnia;
- d)A realização de competições desportivas ou de demonstração;
- e)A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente de obrigações legais;
- f)A realização de trabalhos de investigação científica e de monitorização, nomeadamente dos sistemas dunares e restantes barreiras de protecção, bem como de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
- g)Realização de acções de correcção de densidades populacionais de espécies cinegéticas ou outras da fauna selvagem;
- h)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação.
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 52.º do presente regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 13.º, 15.º, 17.º, 19.º e 30.º a 36.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008
Referências (7)
- N.º 1 do Artigo 6-A.º
- N.º 3 do Artigo 52.º
- Artigo 13.º
- Artigo 15.º
- Artigo 17.º
- Artigo 19.º
- Artigo 30.º