- 1 -A área de intervenção específica da mata dunar de Pinheiro e Folhosas deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da Câmara Municipal de Esposende, da Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF) e de privados, através de medidas que visem os seguintes objectivos:
- a)Preservar o habitat «dunas arborizadas das regiões atlântica, continental e boreal» listado no anexo B-i do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril;
- b)Preservar e valorizar o coberto vegetal indígena;
- c)Fomentar a biodiversidade faunística e florística.
- 2 -Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
- a)A erradicação das espécies invasoras, nomeadamente de Acacia sp.;
- b)A redução gradual dos eucaliptos presentes na área;
- c)A substituição gradual dos pinheiros presentes nos locais onde o nível freático se encontra junto à superfície por vegetação melhor adaptada aos solos encharcados;
- d)A manutenção dos pinheiros e da vegetação arbustiva que lhe está associada, nos locais de cota superior (duna estabilizada);
- e)O fomento das espécies arbóreas e arbustivas indígenas;
- f)A manutenção das linhas de água (valas) e a criação de pequenas represas ou charcos que possibilitem a permanência de água durante uma maior parte do período do ano.
Artigo 26.º — Área de intervenção específica da mata dunar de Pinheiro e Folhosas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008