- 1 -A área de intervenção específica do pinhal de Ofir/Restinga deve ser objecto da promoção integrada por parte do ICNB, I. P., da DGRF e de privados, através de medidas que visem os seguintes objectivos:
- a)Reabilitar o pinhal de Ofir;
- b)Fomentar o coberto vegetal indígena, nomeadamente ao nível do coberto arbustivo;
- c)Fomentar a biodiversidade faunística e florística;
- d)Impedir a expansão das acácias para a zona central da Restinga.
- 2 -Visando a prossecução dos objectivos referidos no número anterior, devem ser levadas a cabo as seguintes acções:
- a)A erradicação das espécies invasoras, nomeadamente as acácias;
- b)A regeneração natural do pinheiro-bravo (Pinus pinaster);
- c)A regeneração da vegetação arbustiva indígena;
- d)A plantação ou sementeira, quando necessária, de árvores como Pinus pinea e Quercus robur;
- e)A manutenção dos charcos temporários existentes;
- f)O fomento da vegetação ripícola nas áreas com lençol freático mais superficial.
- 3 -As medidas referidas no número anterior devem ser integradas nos termos de referência para a elaboração do instrumento de gestão territorial previsto no n.º 2 do artigo 23.º do presente regulamento.
Artigo 27.º — Área de intervenção específica do pinhal de Ofir/Restinga
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008