- 1 -Fora dos perímetros urbanos carecem de autorização do ICNB, I. P.:
- a)As obras de construção de edificações de apoio às actividades agrícolas, florestais e pecuárias;
- b)As obras de ampliação, construção, reconstrução e demolição de edificações;
- c)As obras de construção de edificações de interesse municipal cuja localização seja devidamente fundamentada e desde que sujeitas a procedimento de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável, ou a uma análise de incidências ambientais.
- 2 -Relativamente às obras referidas na alínea a) do número anterior, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)Integrar-se na envolvente natural e ser construídas em compatibilidade com os valores paisagísticos, ecológicos e culturais em presença;
- b)Ser demonstrada a sua necessidade, designadamente pela inexistência de outras edificações que possam cumprir a mesma função;
- c)Serem amovíveis ou ligeiras, ou seja, construídas com materiais pré-fabricados, modulados ou ligeiros de modo a permitir a sua fácil desmontagem e remoção;
- d)Ter a área de implantação mínima compatível com a função pretendida;
- e)Ter a cércea máxima de 3 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas;
- f)Ter a área de implantação máxima de 50 m2;
- g)Ter um número de pisos igual ou inferior a 1.
- 3 -Relativamente às obras de ampliação referidas na alínea b) do n.º 1, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- i)Edifício residencial - 200 m2;
- ii)Projectos de turismo de natureza - 500 m2;
- iii)Apoios à actividade - 50 m2;
- b)Não pode haver aumento do número de pisos.
- a)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, estando sujeita aos seguintes limites máximos:
- 4 -Relativamente às obras de construção e reconstrução referidas na alínea b) do n.º 1, bem como às obras de construção de edificações de interesse municipal previstas na alínea c) do mesmo número, a emissão de autorização pelo ICNB, I. P., depende da observação dos seguintes critérios:
- a)O traçado arquitectónico das edificações deve privilegiar os valores essenciais da arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projecto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região;
- b)É obrigatório o tratamento paisagístico adequado, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes;
- c)Durante a execução dos projectos referidos na alínea anterior devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes;
- d)Nos casos em que se aplique, é necessário a apresentação do respectivo projecto de saneamento básico, que contemple soluções adequadas para o abastecimento de água, drenagem, tratamento e destino final das águas residuais e a remoção e tratamento dos resíduos sólidos;
- e)As habitações isoladas, as edificações afectas ao turismo da natureza e outras construções que produzam efluentes susceptíveis de serem lançados nos cursos ou planos de água devem ser obrigatoriamente ligados aos sistemas de drenagem municipal ou, caso tal não seja viável, ser dotados de fossas estanques ou de outros sistemas de tratamento eficazes, nos termos do presente regulamento e da legislação em vigor;
- f)O abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo ambientalmente sustentável;
- g)Os acessos deverão incidir sobre caminhos existentes, sem recorrer ao alargamento ou modificação da sua plataforma.
Artigo 33.º — Edificações e infra-estruturas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008