- 1 -O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental que permitam usufruir do património natural e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.
- 2 -As modalidades de turismo de natureza definidas para o Parque Natural do Litoral Norte são:
- a)Alojamento;
- b)Animação;
- c)Interpretação ambiental; e
- d)Desporto de natureza.
- 3 -Aos empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente regulamento.
- 4 -Na área de intervenção do POPNLN são permitidas obras de reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes para turismo de natureza de acordo com o disposto nos regimes de protecção definidos na planta de síntese e no artigo anterior.
- 5 -Em qualquer das modalidades previstas no n.º 2 devem ser observados critérios de boas práticas de gestão ambiental, devendo, no caso do alojamento, os empreendimentos disporem de medidas de poupança de água, de energia e de redução e separação dos resíduos.
- 6 -As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações referentes às modalidades previstas nas alíneas b) a d) do n.º 2 carecem de licença emitida pelo ICNB, I. P., de acordo com a legislação específica e com o disposto nos regimes de protecção definidos na planta de síntese, não dispensando outras autorizações ou licenças exigíveis por lei.
- 7 -O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades desportivas e recreativas, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades, para efeitos de elaboração da Carta de Desporto de Natureza, a qual deve ser desenvolvida em articulação com a Câmara Municipal de Esposende.
- 8 -O ICNB, I. P., pode suspender, temporária ou permanentemente, actividades de turismo de natureza em determinados locais do Parque Natural do Litoral Norte, sempre que se verifique a sua incompatibilidade com a conservação dos valores naturais presentes.
Artigo 34.º — Turismo de natureza
Vigente desde: 24/11/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008