- 1 -Desde que devidamente autorizada nos termos da lei, considera-se compatível com o POPNLN a realização de acções de recuperação e estabilização de dunas litorais, destinadas à prossecução dos seguintes objectivos:
- a)Protecção de pessoas e bens, quando devidamente justificada e desde que minimizados os impactes ambientais;
- b)Protecção do equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas e animais;
- c)Reposição do perfil de equilíbrio com recurso a materiais de granulometria e qualidade adequadas, sempre que o mesmo tenha sido alterado por escavações, deposições ou outras obras;
- d)Consolidação do sistema dunar através de acções de retenção das areias, recorrendo à plantação de espécies adequadas ou a sistemas artificiais.
- 2 -A realização dos trabalhos a que se refere o número anterior fica sujeita às seguintes regras:
- a)Realização de estudos e projectos específicos que incluam a respectiva monitorização, a elaborar ou a aprovar pela entidade competente;
- b)Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.
- 3 -A realização de operações de alimentação artificial das praias fica sujeita às seguintes regras:
- a)Os trabalhos são definidos através de estudos e projectos específicos e devem incluir a respectiva monitorização a aprovar pela entidade competente;
- b)Os estudos, as acções e os custos associados podem ser imputados às entidades públicas, privadas ou cooperativas às quais seja conferido direito de utilização privativa do domínio hídrico ou que dele usufruam, nomeadamente empreendimentos urbanos ou turísticos realizados ou instalados em áreas limítrofes.
Artigo 36.º — Recuperação dunar e alimentação das praias
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008