- 1 -Carecem de autorização do ICNB, I. P., os trabalhos de investigação científica e de monitorização sempre que os mesmos impliquem perturbação, captura, corte, colheita ou eliminação de espécimes de espécies protegidas ou a destruição de habitats abrangidos por medidas de protecção ou inseridos nas áreas de protecção parcial do tipo i.
- 2 -O pedido de autorização deve indicar as entidades envolvidas, o nome e curriculum vitae, do responsável pelo projecto, o local, a duração e as metodologias utilizadas, sendo obrigatório o envio para o ICNB, I. P., de uma cópia de todos os relatórios e publicações decorrentes desses trabalhos.
Artigo 35.º — Investigação científica e monitorização
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008