- 1 -Na área marinha e estuarina de intervenção do POPNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A pesca comercial por embarcações de pesca do largo e por embarcações de pesca costeira;
- b)A recolha de amostras geológicas, a extracção de substratos de fundos marinhos e a construção de esporões, bem como as acções que possam vir a introduzir alterações na dinâmica costeira e consequente modificação da costa, salvo o disposto no n.º 2 deste artigo;
- c)A deposição de resíduos sólidos e inertes de escavação;
- d)A instalação de portos e marinas;
- e)A introdução, o repovoamento ou a detenção em cativeiro de quaisquer espécies não indígenas da fauna e flora marinhas;
- f)A utilização de quaisquer substâncias tóxicas ou poluentes ou de explosivos;
- g)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por asa delta a motor e similares ou por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar fora da época balnear e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;
- h)O sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
- i)A captura de qualquer organismo marinho com o auxílio de escafandro autónomo ou outro meio auxiliar de respiração e a pesca submarina;
- j)A destruição de áreas de sapal;
- l)A realização de dragagens, com excepção das efectuadas para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas em acções de dragagem para manutenção de condições de navegabilidade ou para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino;
- m)A captura de invertebrados com recurso à utilização de armadilhas sem escapatória para juvenis;
- n)A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais e domésticas.
- 2 -Exceptuam-se da alínea b) do número anterior a realização de obras e acções de protecção costeira que se venham a tornar necessárias, atendendo exclusivamente a condições de risco imediato para a segurança de pessoas e bens e manutenção e melhoria da acessibilidade às zonas portuárias, a qual deverá ser precedida da realização de estudo de impacte ambiental nos termos da legislação em vigor.
Artigo 38.º — Actos e actividades interditas
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008