- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A colheita, corte, captura ou perturbação de espécies da flora e da fauna ou a afectação dos habitats, excepto a decorrente da pesca comercial ou lúdica nos termos dos artigos 47.º e 48.º, respectivamente;
- b)A realização de trabalhos de investigação científica e monitorização, de acções de conservação da natureza ou de recuperação ambiental;
- c)O estabelecimento de culturas marinhas e estuarinas;
- d)A realização de competições desportivas motorizadas;
- e)A realização de exercícios militares e de protecção civil;
- f)A realização de concursos de pesca;
- g)A realização de dragagens para reposição de cotas de fundo anteriormente atingidas em acções de dragagem para manutenção de condições de navegabilidade ou para a melhoria das condições ambientais do sistema estuarino, com excepção das necessárias à manutenção das condições de navegabilidade promovidas pela autoridade portuária quando previstas num plano anual de dragagens e sujeitas a notificação ao ICNB, I. P., e a parecer por parte das entidades que tutelam o património classificado e a arqueologia subaquática;
- h)A deposição de dragados.
- 2 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados no n.º 1 do presente artigo, nos artigos 43.º e 46.º a 49.º do presente regulamento.
Artigo 39.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008