Sem prejuízo das definições constantes de diplomas em vigor, para efeitos de aplicação do presente regulamento são adoptadas as seguintes definições:
- a)«Acções de conservação da natureza» as acções que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies da flora e da fauna selvagens;
- b)«Arborização» a plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;
- c)«Área de implantação» o valor numérico expresso em metros quadrados (m2) do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
- d)«Área marinha e estuarina» a área do Parque Natural do Litoral Norte que inclui os fundos e águas marinhas e ribeirinhas e que confina com a área terrestre no nível máximo de preia-mar de águas vivas equinociais;
- e)«Área terrestre» a área do Parque Natural do Litoral Norte que confina com a área marinha e estuarina no nível máximo de praia-mar de águas vivas equinociais;
- f)«Cércea» a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios como chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- g)«Competições desportivas» as actividades de natureza desportiva exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
- h)«Edificação de apoio às actividades agrícola, agro-pecuária e florestal» a construção de apoio às actividades agrícola, agro-pecuária e florestal, podendo desempenhar funções complementares de armazenamento dos produtos respectivos, excepto quando associadas à comercialização no local;
- i)«Desportos motorizados» as actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;
- j)«Drenagem» o conjunto de operações necessárias para eliminar o excesso de humidade do solo;
- l)«Erosão» o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
- m)«Espécie endémica» a espécie da flora ou da fauna de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica;
- n)«Introdução» a disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou taxon inferior;
- o)«Intrusões visuais» os elementos artificiais, construídos ou abandonados pelo homem, que interferem negativamente com a harmonia e a estética da paisagem;
- p)«Número de pisos» o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos não habitáveis e caves sem frentes livres;
- q)«Parcela» a área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
- r)«Renaturalização» a acção destinada a repor as condições naturais de determinada área, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo e plantação de espécies vegetais características das formações autóctones;
- s)«Repovoamento», reforço da população de uma espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou libertação de um ou mais espécimes;
- t)«Requalificação», acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
- u)«Sótão» o aproveitamento do vão do telhado, não podendo resultar do prolongamento das fachadas;
- v)«Turismo de natureza» o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais;
- x)«Utilização do solo», propósito económico ou social para o qual a terra é utilizada, designadamente florestal ou agrícola.