- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo i correspondem a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes, ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade ecológica moderada, em que a manutenção dos habitats e espécies da flora e da fauna é globalmente compatível com usos temporários que respeitem os objectivos da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo i englobam as águas estuarinas com importância para a avifauna, bem como as áreas de recifes e respectiva área de protecção.
- 3 -As áreas referidas no n.º 1 destinam-se a contribuir para a promoção, recuperação e manutenção dos valores naturais e paisagísticos relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 42.º — Âmbito e objectivos
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