- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii integram áreas de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas de protecção parcial do tipo i, bem como áreas de habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, que devem ser mantidos ou valorizados, a par da promoção do desenvolvimento sustentável.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo ii englobam as áreas estuarinas não abrangidas pelas áreas de protecção parcial do tipo i e as áreas marinhas não assinaladas como recifes.
- 3 -Constituem objectivos das áreas de protecção parcial do tipo ii:
- a)Criar áreas de transição ou amortecimento de impactes, necessárias à protecção das áreas abrangidas pelas áreas de protecção parcial do tipo i;
- b)Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local;
- c)Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente de natureza piscatória, compatibilizando a actividade humana com a conservação dos valores naturais e paisagísticos;
- d)Promover o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local.
Artigo 44.º — Âmbito e objectivos
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