- 1 -Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção marinha e estuarina do POPNLN, são definidos um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade em presença e de correcta gestão dos recursos naturais para as seguintes actividades:
- a)Pesca comercial;
- b)Pesca lúdica;
- c)Culturas de espécies marinhas.
- 2 -Na área de intervenção marinha e estuarina do POPNLN é ainda aplicável o regime definido no artigo 34.º, na parte relativa à animação, interpretação ambiental e desporto de natureza, bem como o definido no artigo 35.º quanto à investigação científica e monitorização.
Artigo 46.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008