- 1 -A exploração dos recursos pesqueiros no Parque Natural do Litoral Norte deve orientar-se no sentido da sustentabilidade, através de uma gestão assente no conhecimento científico e na cooperação entre os agentes ligados ao sector, para permitir que o ecossistema marinho e estuarino continue a desempenhar todas as suas funções.
- 2 -A exploração dos recursos pesqueiros do Parque Natural do Litoral Norte está limitada a embarcações de pesca local, com as características definidas pela legislação específica, obrigatoriamente registadas na Capitania do Porto de Viana do Castelo ou nas capitanias limítrofes.
- 3 -A prática de actividades profissionais ligadas à pesca na área de intervenção marinha e estuarina do Parque Natural do Litoral Norte está sujeita a legislação específica, podendo, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e das pescas, ser estabelecidos condicionalismos específicos ao seu exercício, designadamente quanto à fixação de um número máximo de embarcações a operar nesta área.
- 4 -Se dos condicionalismos previstos no número anterior resultar a restrição do acesso às actividades aí mencionadas, deve ser dada prioridade às comunidades locais dependentes da pequena pesca.
- 5 -O ICNB, I. P., deve ser ouvido para quaisquer alterações ou previsão de novas condicionantes ao exercício da pesca estabelecido no Regulamento da Pesca do Rio Cávado.
- 6 -O ICNB, I. P., pode suspender a pesca de espécies marinhas, incluindo por apanha, em determinados locais do Parque Natural do Litoral Norte, sempre que se verifique incompatibilidade com os valores naturais.
Artigo 47.º — Pesca comercial
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008