- 1 -Na área de intervenção do POPNLN aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
- a)Reserva Ecológica Nacional;
- b)Recursos hídricos e domínio hídrico;
- c)Zona vulnerável: aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde, de acordo com a delimitação constante na Portaria n.º 1433/2006, de 27 de Dezembro;
- d)Reserva Agrícola Nacional;
- e)Infra-estruturas de abastecimento de água;
- f)Infra-estruturas de drenagem e tratamento de águas residuais;
- g)Áreas de protecção a imóveis classificados e em vias de classificação:
- i)Forte de Esposende (imóvel de interesse público - Decreto n.º 28/82, de 26 de Fevereiro);
- ii)Ponte Metálica de Fão (imóvel de interesse público - Decreto n.º 1/86, de 3 de Janeiro);
- iii)Casa Dr. Fernando Ribeiro da Silva (em vias de classificação);
- h)Infra-estruturas de transportes e comunicações:
- i)Rede rodoviária;
- ii)Servidão militar confinante com a estação radionaval Almirante Ramos Pereira - Zona 2;
- i)Servidão ao Farol de Esposende;
- j)Perímetro florestal das dunas de Esposende.
- 2 -As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no sítio da Rede Natura 2000 Litoral Norte (PTCON0017), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das mencionadas nas alíneas b) e j) do número anterior.
- 3 -Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e construções que venham a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente regulamento.
Artigo 5.º — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008