- 1 -O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNLN obriga à imediata suspensão dos mesmos e à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais autoridades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.
- 2 -Nos locais classificados como sítios arqueológicos, quaisquer trabalhos ou obras que impliquem revolvimento e ou movimentação de terras ficam condicionados à realização de trabalhos de caracterização arqueológica prévia e acompanhamento arqueológico, devidamente autorizados nos termos da legislação em vigor, devendo ser definidas as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso.
Artigo 6.º — Património arqueológico
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008