Na pesca comercial, a interdição da captura de invertebrados com recurso à utilização de armadilhas sem escapatória para juvenis, prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º, só se torna efectiva decorridos dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente plano.
Artigo 53.º — Regime transitório
Vigente desde: 24/11/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2008