Na área terrestre de intervenção do POPNLN devem ser promovidas as seguintes acções e actividades:
- a)A conservação dos habitats naturais mais relevantes no PNLN, especialmente dos habitats de interesse comunitário listados em legislação específica;
- b)A conservação dos valores florísticos mais relevantes no PNLN, especialmente das espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica, bem como de outras espécies endémicas e ou ameaçadas;
- c)A conservação dos valores faunísticos mais relevantes no PNLN, especialmente as comunidades de aves aquáticas nidificantes, invernantes e migradoras, bem como outras espécies de interesse comunitário listadas em legislação específica;
- d)A requalificação da paisagem, com vista à preservação dos valores paisagísticos presentes, através de acções de ocultação ou eliminação de intrusões visuais e da erradicação ou controlo da presença de espécies vegetais não indígenas como a acácia (A. Longifolia e A. Melanoxylon) e a erva das pampas (Cortaderia selloana), entre outras;
- e)O restabelecimento e protecção do cordão dunar, em especial nas zonas sujeitas a maiores pressões e junto aos troços terminais (divagantes) das linhas de água costeiras;
- f)A adequação da utilização do solo ao regime de protecção definido pelo presente regulamento, promovendo modelos de gestão sustentável de forma a garantir a compatibilidade entre as actividades humanas e a conservação dos valores naturais;
- g)A remoção das construções que, pela sua localização inadequada, contribuem para o agravamento dos problemas de erosão costeira neste troço do litoral;
- h)A promoção de práticas agrícolas adequadas à exploração do solo e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente pela promoção dos produtos tradicionais de base regional, pela divulgação de métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, bem como pelo fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;
- i)A promoção de práticas agro-florestais extensivas, conduzindo ao estabelecimento de uma floresta de uso múltiplo com espécies indígenas e promovendo uma gestão activa que potencie o seu uso múltiplo e a redução de risco de incêndio, através de acções e medidas preventivas compatíveis com os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade;
- j)O turismo de natureza que potencie a correcta fruição dos valores naturais do PNLN e promova o desenvolvimento sustentável da região;
- l)A promoção das actividades económicas tradicionais de base regional que respeitem e promovam os valores naturais da região, numa óptica de desenvolvimento sustentável;
- m)A divulgação, sinalização e gestão dos percursos interpretativos ou outros, associados a actividades recreativas, desportivas, culturais ou educativas, visando o reconhecimento dos valores naturais, bem como a fruição de ambiências e equipamentos locais;
- n)A educação ambiental, divulgação e reconhecimento dos valores naturais e socioculturais, contribuindo para o reconhecimento do valor do PNLN e sensibilizando para a necessidade da sua protecção, especialmente entre as populações residentes na região;
- o)O ordenamento das infra-estruturas e actividades susceptíveis de gerar impactes negativos, condicionando-as ao cumprimento de medidas de minimização dos impactes;
- p)A recuperação e valorização do património cultural, nomeadamente dos elementos arqueológicos e arquitectónicos mais relevantes, compatibilizando o seu uso com os objectivos de conservação da natureza em coordenação com as entidades com competência na matéria;
- q)A investigação científica e a monitorização dos habitats, espécies e processos hidrológicos, sedimentares, ecológicos e socioeconómicos mais relevantes no contexto do PNLN, designadamente através da criação de condições para a recepção e trabalho de técnicos e investigadores, contribuindo desta forma para uma gestão adaptativa fortemente baseada no conhecimento técnico e científico;
- r)A prevenção de situações de risco, acidentes e catástrofes;
- s)A vigilância e fiscalização.