Na área terrestre de intervenção do POPNLN, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, são interditos os seguintes actos e actividades:
- a)A instalação ou ampliação de aterros ou de depósitos de ferro-velho, de sucata e de veículos ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de entulhos, sucatas, detritos, lixos, materiais de construção, areias e quaisquer outros resíduos sólidos fora dos locais para tal destinados;
- b)A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de âmbito científico e de gestão levadas a efeito ou devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);
- c)A introdução de espécies não indígenas, com as excepções previstas na legislação específica aplicável;
- d)A prática de desportos motorizados terrestres fora das estradas, dos caminhos municipais ou florestais e dos arrifes ou aceiros;
- e)O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento, treino militar e trabalhos científicos autorizados pelo ICNB, I. P.;
- f)O sobrevoo por meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados;
- g)A destruição ou delapidação do património cultural edificado;
- h)A instalação de estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2;
- i)A instalação de explorações de pecuária intensiva, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, incluindo a instalação de suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações pecuárias sem terra;
- j)A descarga de águas residuais não tratadas, designadamente industriais, domésticas ou de explorações pecuárias, com excepção da aplicação de chorume, a aplicar de acordo com o Programa de Acção para a zona vulnerável n.º 1, bem como de excedentes de pesticidas ou de caldas de pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
- l)A instalação de explorações de recursos geológicos;
- m)A utilização de materiais dragados susceptíveis de serem classificados como areias, excepto para acções de protecção costeira nos termos do presente regulamento e de acordo com o disposto na legislação em vigor relativa às medidas de protecção da orla costeira;
- n)A instalação de aerogeradores, excepto para abastecimento particular de edificações existentes dentro do PNLN;
- o)A instalação de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
- p)A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, com excepção das realizadas para fins exclusivamente científicos;
- q)O exercício da actividade cinegética em regime não ordenado;
- r)A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais destinados para o efeito;
- s)A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, com excepção dos tractores e máquinas agrícolas e veículos de carga quando ao serviço de explorações agrícolas, pecuárias ou florestais sitas na área do PNLN, quando em actividades de recolha de sargaço ou em actividades de recolha de embarcações de pesca ou quando em acções de vigilância, fiscalização, combate a incêndios florestais e limpeza de praias;
- t)A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de água.