- 1 -Todos os efluentes domésticos, industriais, agro-industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento de acordo com a legislação em vigor, sem o que não poderão ser lançados na rede de drenagem natural.
- 2 -O licenciamento de actividades nestas áreas carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referido no número anterior.
- 3 -As entidades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm o prazo de três meses após a entrada em vigor deste Regulamento para apresentar à Câmara Municipal projecto de tratamento de efluentes adequado e de seis meses para a sua construção, após aprovação pelas entidades competentes.
Artigo 11.º — Disposições gerais
Vigente desde: 20/12/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/1995