- 1 -São estabelecidos os seguintes perímetros de protecção a captações subterrâneas de água de interesse público:
- a)Perímetros de protecção próxima, definidos por um raio de 20 m em torno da captação, através de vedação apropriada;
- b)Perímetros de protecção alargada, definidos por um raio de 100 m em torno da captação;
- 2 -Os perímetros fixados no número anterior poderão ser alargados em função da natureza hidrogeológica dos solos.
- 3 -Nos perímetros de protecção próxima, para além das restrições constantes do número seguinte, não devem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular as águas pluviais;
- b)Edificações, excepto as relativas ao próprio sistema de captação;
- c)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- d)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 4 -Nos perímetros de protecção alargada não devem existir ou executar-se:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Regas com águas negras e acções de adubação;
- c)Instalações de tratamento de resíduos sólidos;
- d)Instalações pecuárias ou outras que produzam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluição de que possam dispor;
- e)Instalações sanitárias, desde que não providas de esgoto com descarga para fora da zona de protecção.
Artigo 17.º — Captações subterrâneas de água
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995