Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, a construção de habitações para fixação dos agricultores ou, excepcionalmente, para os proprietários de prédios incluídos nestas áreas e as edificações ou os abrigos fixos ou móveis, se for esse o caso, ficará sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A área mínima da parcela onde seja admitida a edificação é de 5000 m2;
- b)O índice de implantação aplicado à área da exploração é de 0,06, podendo ser superior, em situações tecnicamente justificáveis;
- c)A superfície máxima de pavimentos é de 300 m2, incluindo habitação até 150 m2, devendo a construção ser concentrada;
- d)O número máximo de pisos é de dois;
- e)A altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6 m, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificada;
- f)As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantadas numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo IV, com a profundidade máxima de 20 m;
- g)Qualquer excepção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;
- h)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se esta for também autorizada;
- i)Estas edificações só serão permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer do da sua utilização.