- 1 -Nestas áreas é interdito o loteamento urbano.
- 2 -A construção de habitação obdecerá aos seguintes condicionamentos:
- a)O índice de implantação máximo é de 0,2, aplicável a uma faixa de 50 m de profundidade, medida a partir da plataforma da via;
- b)A superfície máxima de pavimento é de 400 m2, incluindo habitação e anexos;
- c)O número máximo de pisos é de dois, sendo de dois o número máximo de fogos num edifício único;
- 3 -Em caso de destaque, a parcela destacada tem de assegurar um corredor de acesso à parcela sobrante com uma largura mínima de 4 m.
- 4 -A edificação de unidades industriais isoladas das categorias C e D em parcela mínima de 5000 m2, com construção condicionada, nos termos do artigo 76.º do presente Regulamento.
Artigo 64.º — Condicionamentos
Vigente desde: 20/12/1995
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Em vigor desde 20/12/1995