A Câmara Municipal pode autorizar a edificação de instalações agro-industriais isoladas em parcelas que constituam uma unidade matricial ou cadastral de dimensão igual ou superior à unidade mínima de cultura, com sujeição aos seguintes condicionamentos:
- a)Índice de utilização líquido máximo de 0,15, até um máximo de 2000 m2, podendo-se admitir, em face de projecto devidamente justificado e enquadrado, uma área de pavimento superior;
- b)A percentagem máxima de solo impermeabilizado não pode exceder 20% da área do prédio rústico;
- c)A altura máxima de qualquer corpo de edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos limites da parcela;
- d)De acordo com a legislação em vigor, os efluentes resultantes da produção industrial só podem ser lançados em linhas de drenagem natural após tratamento eficaz em estação própria, tendo em linha de conta o meio receptor;
- e)Os efluentes de instalações agro-industriais que drenem para a bacia hidrográfica do rio Zêzere serão alvo de tratamento terciário, devendo a qualidade dos efluentes cumprir os parâmetros exigidos para contacto directo.