- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)Quaisquer obras de construção, reconstrução e ampliação;
- b)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas, de infra-estruturas subterrâneas de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico, bem como o aproveitamento de energias renováveis com excepção do disposto na alínea m) do artigo anterior;
- c)A instalação de novas actividades pecuárias, em regime de estabulação, de semiestabulação e com intensidades de pastoreio superiores a duas cabeças normais por hectare;
- d)A arborização, o adensamento e a reconversão de povoamentos florestais;
- e)A realização de provas de pesca desportiva e a actividade de pesca turística;
- f)A instalação de estabelecimentos aquícolas;
- g)A abertura de novas estradas, caminhos, acessos ou aceiros, bem como o alargamento ou beneficiação de vias existentes, com excepção das obras de conservação periódicas e correntes que não impliquem alteração da plataforma da estrada nas estradas regionais e estradas municipais;
- h)As utilizações dos recursos hídricos, incluindo a navegação;
- i)Os planos de gestão e exploração da pesca;
- j)As obras e intervenções de recuperação ou alteração da rede de drenagem natural e de regularização de cursos de água;
- l)A prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, com excepção dos referidos na alínea j) do artigo anterior.
- 2 -Sem prejuízo dos pareceres, autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)O corte de vegetação ripícola com porte arbóreo ou arbustivo, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
- b)Os passeios organizados que envolvam mais de 10 veículos motorizados quando realizados em caminhos não asfaltados;
- c)As obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE);
- d)As alterações da utilização actual do solo que abranjam áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se contínuas as parcelas que distem entre si menos de 500 m;
- e)A instalação de actividades agrícolas não tradicionais na área do Parque Natural do Tejo Internacional, designadamente regadios, estufas e estufins;
- f)As intervenções no património vernáculo edificado, designadamente estruturas para retenção e distribuição de água, tais como tanques de rega, chafarizes, levadas e açudes, e muros de pedra;
- g)A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e a instalação de vedações;
- h)A instalação de tendas, caravanas e outros abrigos de campismo;
- i)A colheita de cogumelos para fins comerciais;
- j)A fotografia ou filmagem profissional para fins comerciais ou publicitários em espaços públicos;
- l)A realização de competições desportivas, espectáculos, festas populares, feiras e mercados;
- m)A recolha de espécimes ou amostras zoológicas, botânicas ou geológicas, com fins científicos, bem como a instalação de equipamento de recolha de dados ambientais.
- 3 -A realização das obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE fica sujeita a comunicação prévia obrigatória ao ICNB, I. P.
- 4 -A comunicação prévia referida no número anterior pode ser rejeitada pelo ICNB, I. P., no prazo previsto no n.º 3 do artigo 40.º do presente Regulamento, equivalendo a falta de notificação da rejeição, no prazo referido, à admissão da comunicação prévia, podendo o interessado dar início às obras.
- 5 -Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNB, I. P., tenha emitido parecer favorável.
- 6 -O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados nos n.os 1 e 2 do presente artigo e nos artigos 14.º, 16.º, 18.º, 20.º e 22.º
Artigo 10.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008