- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo i compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou, tratando-se de valores excepcionais, apresentam uma sensibilidade moderada.
- 2 -Estas áreas servem de tampão às áreas mais críticas em termos de conservação da natureza, integrando também zonas de tamujal e zambujal bem conservados, e de matagal mediterrânico.
- 3 -Estas áreas destinam-se a contribuir para a manutenção dos valores naturais e paisagísticos, sendo permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a conservação desses valores.
- 4 -Na zona fluvial, este nível de protecção aplica-se a troços de rio onde é essencial manter níveis reduzidos de perturbação humana devido à nidificação de aves rupícolas muito sensíveis e à importância que assumem para a conservação e gestão das comunidades de peixes dulciaquícolas existentes.
Artigo 15.º — Âmbito e objectivos
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