- 1 -Nas áreas de protecção parcial do tipo i devem manter-se os usos agrícolas, florestais e pecuários do solo existentes à data da publicação deste Regulamento que respeitem a legislação em vigor, sendo eventuais alterações, desde que compatíveis com a manutenção ou recuperação do estado de conservação dos valores naturais presentes, permitidas a título excepcional e sujeitas a autorização do ICNB, I. P.
- 2 -A apicultura, bem como quaisquer operações florestais, incluindo a limpeza de matos, a abertura de aceiros ou o arranjo de caminhos, estão sujeitas a autorização do ICNB, I. P., sendo aplicável às operações florestais o disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente Regulamento.
- 3 -É permitida a pesca a partir das margens, com excepção dos locais assinalados na planta de síntese como interditos a esta actividade, nos quais serão criadas zonas de protecção ao abrigo da legislação da pesca nas águas interiores.
- 4 -Nestas áreas é interdita a edificação, com excepção das obras de conservação.
- 5 -Nas águas interiores incluídas neste nível de protecção a navegação é interdita, com excepção das seguintes situações:
- a)Investigação e divulgação científica;
- b)Monitorização ambiental e realização de acções de conservação da natureza e de salvaguarda dos interesses que levaram à classificação do PNTI;
- c)Vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;
- d)Recolha de espécimes de caça maior abatidos;
- e)Em situações de risco ou calamidade.
- 6 -Nos casos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, a navegação está sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo ii
Artigo 16.º — Disposições específicas das áreas de protecção parcial do tipo i
Vigente desde: 24/11/2008
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Em vigor desde 24/11/2008