- 1 -As áreas de protecção parcial do tipo ii compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos relevantes e de sensibilidade moderada, incluindo as que constituem enquadramento ou transição para as áreas de protecção total e de protecção parcial do tipo i, nomeadamente aquelas cuja importância para a conservação das espécies da flora e da fauna e dos habitats naturais depende da manutenção de usos agrícolas e agro-florestais.
- 2 -As áreas de protecção parcial do tipo ii integram:
- a)As áreas florestais e agro-florestais dominadas pelo sobreiro e pela azinheira e as áreas críticas para a conservação de aves estepárias onde a agricultura de sequeiro, a gestão cinegética e a pastorícia permitem manter os habitats naturais herbáceos;
- b)Os troços fluviais de sensibilidade moderada.
- 3 -As áreas de protecção parcial do tipo ii destinam-se a contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais e paisagísticos e dos usos e actividades a eles associados.
Artigo 17.º — Âmbito e objectivos
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